14 de Março de 2026

Aposentadoria em 2024: Quem pode desfrutar e quanto receberá? Entenda todas as mudanças


Aposentados
Quem possui o direito de receber a aposentadoria por idade são aqueles que atingiram a idade mínima exigida Foto: Pexels

O conhecimento representa o ponto de partida fundamental para garantir o seu bem-estar e é por isso que, semanalmente, estamos aqui trazendo informações valiosíssimas para vocês.

Entendendo a aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade representa um dos benefícios mais procurados por trabalhadores que alcançaram a idade necessária e desejam se aposentar. Entretanto, a idade exigida para esse benefício sofreu alterações para as mulheres a partir de 13 de novembro de 2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor e passou a ser aplicada aos segurados do INSS.

Quem tem direito à aposentadoria por idade?
Quem possui o direito de receber a aposentadoria por idade são aqueles que atingiram a idade mínima exigida, cumprindo também os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários.
No entanto, é fundamental observar que os critérios para a aposentadoria por idade variam entre a norma anterior à Reforma, a regra de transição e a regra definitiva (programada).

Para aqueles que completaram os requisitos da aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019, um dia antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, é garantido o direito adquirido à regra antiga, que estabelece:

Homens: 65 anos de idade, carência de 180 meses (15 anos) e o valor da aposentadoria corresponde a 70% da média dos 80% maiores salários, acrescido de 1% para cada ano completo de trabalho;
Mulheres: 60 anos de idade, carência de 180 meses (15 anos) e o valor da aposentadoria é de 70% da média dos 80% maiores salários, com acréscimo de 1% para cada ano completo de trabalho.

Para aqueles que não atingiram a idade mínima até 12 de novembro de 2019, mas já eram contribuintes do INSS na entrada em vigor da Reforma, pode ser aplicada a regra de transição da aposentadoria por idade, que estabelece:

Homens: 65 anos de idade, carência de 180 meses, 15 anos de contribuição, e o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição;
Mulheres: 62 anos de idade, carência de 180 meses, 15 anos de contribuição, e o valor da aposentadoria é de 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.

Já para aqueles que começaram a contribuir após 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade segue a nova regra definitiva/programada, que estabelece:

Homens: 65 anos de idade, 20 anos de contribuição, e o valor da aposentadoria é de 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição;
Mulheres: 62 anos de idade, 15 anos de contribuição, e o valor da aposentadoria é de 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.

Calculando o valor da aposentadoria por idade
O cálculo e o valor da aposentadoria por idade variam de acordo com a regra à qual você se enquadra:

Aposentadoria por idade antes da Reforma (até 12 de novembro de 2019): valor equivalente a 70% da média dos seus 80% maiores salários, a partir de julho de 1994, acrescido de 1% ao ano completo de trabalho.
– Aposentadoria por idade na regra de transição: equivale a 60% da média de todos os seus salários a partir de julho de 1994, acrescido de 2% ao ano para mulheres com mais de 15 anos de contribuição e para homens com mais de 20 anos de contribuição.
– Aposentadoria por idade na regra definitiva (a partir de 13 de novembro de 2019): corresponde a 60% da média de todos os seus salários desde 1994, com acréscimo de 2% ao ano para mulheres com mais de 15 anos de contribuição e para homens com mais de 20 anos de contribuição.

Como calcular 70% da média dos 80% maiores salários?
O cálculo da aposentadoria por idade antes da Reforma (até 12 de novembro de 2019) corresponde a 70% da média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994. Nesses 70%, é acrescido 1% ao ano completo de contribuição.

O procedimento inicial é compreender como se realiza o cálculo da média. Antes da Reforma, eram considerados os 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, para a média. Em outras palavras, os 20% menores eram descartados. A seguir, aplica-se a alíquota de 70% no valor da média e adiciona-se 1% ao ano de contribuição completo. A eliminação de salários apresenta-se como uma alternativa que pode potencializar o valor da sua aposentadoria por idade.

Por sua vez, a estratégia da contribuição singular foi uma técnica empregada até maio de 2022, respaldada pela Lei 14.331/2022, visando elevar a média dos salários. Isso quer dizer que caso você tenha tempo de contribuição além do mínimo necessário, há a possibilidade de eliminar os recolhimentos que diminuem o valor da sua aposentadoria.

Importante: com a implementação de um novo divisor mínimo desde 5 de maio de 2022, é imperativo possuir, no mínimo, 108 recolhimentos a partir de julho de 1994 para poder descartar salários excedentes ao seu tempo de contribuição. Assim sendo, se não cumprir o requisito mínimo de 108 recolhimentos desde julho de 1994, a eliminação de salários não se mostra viável em seu caso.
Entretanto, caso possua mais de 108 recolhimentos, poderá empregar essa estratégia, contudo, deverá manter o número mínimo de 108 recolhimentos após julho de 1994.

Recomenda-se consultar uma advogada especializada em direito previdenciário para determinar a viabilidade da eliminação de salários em sua situação específica.

Para mais detalhes sobre as regras de transição, sugerimos a leitura de outros textos, clique aqui.

Até a próxima! Um abraço.

Fonte: plenonews

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